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Início Cidade Legislação Municipal Lei 1394/1998
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
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Lei 1394 de 21 de maio de 1998 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1978.
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Lei 1394, de 21 de maio de 1998
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino, estabelece normas gerais para a sua adequada implantação e dá outras providências.
JOSÉ ROBERTO PEROSA RAVAGNANI, Prefeito Municipal de Urupês, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, de conformidade com o art. 211, § 29, da Constituição Federal, com o parágrafo 19 do Art. 239 da Constituição do Estado de São Paulo e atendendo As disposições da Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º

Esta lei institui o Sistema Municipal de Ensino e estabelece as normas gerais para a sua adequada implantação.

Art. 2º

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I -

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II -

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III -

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensina;

IV -

gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais

V -

valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.

VI -

gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII -

garantia de padrão de qualidade.

Art. 3º

São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:

I -

oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II -

oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendida quantitativa e qualitativamente a educação infantil e o ensino fundamental;

III -

oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV -

garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V -

manter escolas na zona rural, se necessário, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas ás necessidades e disponibilidades dessa população;

VI -

oferecer ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII -

oferecer educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII -

atender ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático e pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX -

garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidas como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino—aprendizagem;

X -

manter cursos de capacitação continuada aos docentes da rede municipal de ensino;

XI -

garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação no município;

XII -

manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório e o acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino;

XIII -

elaborar o Plano Municipal de Ensino, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração das ações do Poder Público Municipal.

Art. 4º

O Plano Municipal de Ensino deverá conduzir a:

I -

erradicação do analfabetismo;

II -

universalização do atendimento escalar;

III -

melhoria da qualidade do ensino;

IV -

formação para o trabalho;

V -

promoção humanística, cientifica e tecnológica;

VI -

valorização do professor.

Art. 5º

O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de ciasse ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Parágrafo único

Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:

I -

recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

II -

fazer-lhes a chamada pública;

III -

zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 2º

O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º

Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Pública Municipal, ou de sua oferta irregular, cuja ação judicial correspondente, nos termos da Lei de Diretrizes da Educação Nacional - Lei Federal n9 9.394, de 20/12/96 é gratuita e de rito sumário.

§ 4º

Comprovada a negligência do Chefe do Executivo Municipal para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ele ser imputado por crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 5º

Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º

A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no art. 29 desta lei, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidade:

I -

a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II -

o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III -

o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV -

o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V -

o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI -

a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII -

a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII -

o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇAO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 7º

A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo—se o Município de:

I -

organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II -

exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III -

dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;

IV -

autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V -

oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º

As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos Arts. 12 e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — Lei n 9.394/96 - aos estabelecimentos de ensino e aos docentes, respectivamente.

Art. 8º

O Sistema de Ensino Municipal assegurará ás unidades escolares públicas de educação básica de sua rede progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 9º

Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino são:

I -

o órgão municipal de ensino (Setor de Educação e Cultura);

II -

o Conselho Municipal de Educação;

III -

as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV -

as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Art. 10

São competências do Setor Municipal de Educação:

I -

coordenar a política municipal de educação, articulando os diferentes órgãos e instituições educacionais do Município;

II -

organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

III -

baixar normas complementares, em colaboração com o órgão normativo competente, para o Sistema Municipal de Ensino;

IV -

elaborar o Plano Municipal de Educação, em colaboração com o órgão normativo do Sistema Municipal;

V -

autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal, em colaboração com o órgão normativo do Sistema;

VI -

coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação municipal;

VII -

estabelecer, em colaboração com a União e o Estado, competências e diretrizes para a educação infantil e o ensino fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos;

VIII -

assegurar processo de avaliação das instituições municipais de ensino;

IX -

assegurar a realização do censo escolar anual.

Art. 11

São competências do Conselho Municipal de Educação:

I -

fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federal e estadual sobre a matéria;

II -

exercer competências privativas do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

III -

propor normas para a aplicação dos recursos públicos, em Educação, no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;

IV -

acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

V -

examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

VI -

propor medidas ao Poder Público no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução d suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensina Fundamental nos âmbitos urbano e rural;

VII -

propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda, transporte escolar e outros);

VIII -

fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

IX -

pronunciar-se no tocante à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no município;

X -

estabelecer formas de divulgação de sua atuação;

XI -

elaborar e alterar o seu Regimento Interno.

Art. 12

São competências das instituições de ensino municipais:

I -

elaborar e executar sua proposta pedagógica

II -

administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III -

assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV -

velar pelo cumprimento do Plano de Trabalho de cada docente;

V -

prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI -

articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII -

informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13

O planejamento da rede de escolas de educação infantil e do ensino fundamental deverá obedecer os seguintes critérios:

I -

ter, no mínimo, 30 (trinta) alunos na Educação Infantil para instalação de Escolas em determinado perímetro geográfico, núcleos habitacionais ou zona rural;

II -

ter, no mínimo, 4 classes de alunos das 4ªs séries, do Ensino Fundamental, para instalação de Escolas dessa natureza em determinado perímetro geográfico, núcleos habitacionais ou zona rural;

III -

ter, no mínimo, 20 (vinte) alunos por série, em Escola Agrícola do Ensino Fundamental, em determinado perímetro geográfico, núcleos habitacionais ou zona rural.

Art. 14

Será criado em cada estabelecimento de ensino municipal o Conselho de Escola com as seguintes atribuições:

I -

Deliberar sobre:

a)

diretrizes e metas da escola;

b)

a proposta pedagógica da escola;

c)

alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;

d)

prioridade para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;

e)

projetos especiais;

f)

penalidades disciplinares a quem estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar.

II -

Incentivar a criação de instituições auxiliares da escola (APM ou similares);

III -

Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho diante das diretrizes e metas estabeleci das.

Art. 15

A composição dos níveis escolares e a organização dos segmentos do processo educativo, de acordo com cada modalidade de ensino adotada no Município, deverão observar com rigor o disposto nos Arts. 22 a 42 e 59 e 59 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional.

Capítulo III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16

São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:

I -

receita de impostos municipais;

II -

receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III -

receita de salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV -

receita de incentivos fiscais;

V -

outros recursos previstos em lei.

Art. 17

O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de imposto, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no art. 52 da Emenda Constitucional nº 14 e inciso V do Art. 72 desta Lei.

Art. 18

Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais, compreendidas as que se destinem a:

I -

remuneração e aperfeiçoamento do pessoal e demais profissionais da Educação;

II -

aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III -

uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV -

levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V -

realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI -

concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII -

amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII -

aquisição de material didático e pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 19

Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com;

I -

pesquisa, quando não vinculadas às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão;

II -

subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III -

formação de quadros especiais para a administração pública

IV -

programas suplementares de alimentação, assistência médica-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V -

obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI -

pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 20

As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o i 32 do Art. 165 da Constituição Federal.

Art. 21

Os órgãos fiscalizadores controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, no Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias e na sua legislação regulamentadora.

Art. 22

Os recursos públicos serão destinados ás escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do art. 77 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-Lei nº 9.394/96.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23

É instituída a Década da Educação no Município, a iniciar-se a partir da publicação desta Lei.

§ 1º

0 Poder Público Municipal deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a catorze, e de quinze a dezesseis anos de idade .

§ 2º

O Poder Público Municipal deverá

I -

matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade, e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

II -

prover cursas presenciais ou a distância para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III -

realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para tanto, os recursos da educação a distância;

IV -

integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território no sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;

§ 3º

Até o fim da Década da Educação, somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 4º

Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para regime de escolas de tempo integral.

Art. 24

O Município poderá compor com o Estado, mediante autorização legislativa especifica, um sistema único de educação básica, que vise a uma divisão de atribuições com limites precisos nesse campo.

Parágrafo único

Para a composição do sistema único de educação básica, o Município poderá assumir unidades escolares estaduais, integrando-as ao seu próprio sistema, nos termos desta Lei e nos moldes de convénio específico de formalização dessa transferência.

Art. 25

As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao Sistema de Ensino Municipal.

Art. 26

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 21 de maio de 1998
José Roberto Perosa Ravagnani
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.